- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 3. No caso em apreço, verifica-se que o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial, segundo a qual, por força do princípio da causalidade, o reconhecimento da prescrição intercorrente desautoriza a condenação do exequente em verba honorária. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/2/2022. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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