- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DOS 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. FERIADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Com efeito: "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos , nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.215.894/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/06/2018). II - Cumpre salientar, por necessário, que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. III - Nota-se que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração foi disponibilizado em 06/12/2021 e considerado publicado em 07/12/2021 (fl. 3.033). Logo, em razão do feriado (08/12/2021), o prazo recursal iniciou em 09/12/2021 (quinta-feira). Assim, o prazo recursal de 15 (quinze) dias teria como prazo fatal 23/12/2022, o qual prorrogou-se automaticamente para o primeiro dia útil posterior, dia 7/1/2022 (sexta-feira). No entanto, o recurso especial foi interposto somente em 25/1/2022 (fl. 3.036), sendo manifesta a sua intempestividade. IV - Ademais, em que pese a alegação proferida pela defesa em sede de agravo em recurso especial de que "o recorrente, na petição de interposição do Recurso Especial, destacou que não houve expediente forense no dia 24 de janeiro de 2022, razão pela qual é tempestivo" (fl. 3.347), cumpre frisar que a Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito ao art. 1003, § 6º, do novo CPC. V - Ademais, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.199.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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