- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Sobre o tema, "a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a perícia do corpo de delito não é imprescindível à configuração da materialidade dos crimes praticados no âmbito doméstico, aos ditames da Lei n. 11.343/2006, caso a existência dos fatos seja demonstrada por outros meios probatórios lícitos" (AgRg no HC n. 708.065/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.). Precedente. 2. Na hipótese, embora não realizado o exame de corpo de delito, destacou-se que "o próprio recorrente confessou a prática do delitiva perante o Juízo", o que corrobora a comprovação da materialidade e autoria delitivas. 3. Nesse contexto, alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de provas do crime, exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.306.387/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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