JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO MERECEU CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os agravantes deixaram de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. 2. A fixação das penas revela um labor regulado por princípios e regras constitucionais e legais, previstos nos arts. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal; 59 e 68 do Código Penal; e 387 do Código de Processo Penal. Nessa toada, para chegar a uma aplicação justa e equânime da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve ater-se às singularidades do caso concreto para entregar a devida e substancial prestação jurisdicional. Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias não declinaram fundamentos suficientes para valorar negativamente as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, à personalidade e à conduta social. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para decotar as referidas vetoriais. (AgRg no AREsp n. 2.012.459/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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