JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HISTÓRICO INFRACIONAL RECENTE APONTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E DIANTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, afirmaram que o agravante apresenta envolvimento com o tráfico de drogas desde a menoridade, apontando histórico infracional com proximidade temporal dos fatos apurados no presente feito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o histórico infracional recente do apenado pode comprovar sua dedicação à atividade criminosa, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. A desconstituição de tal entendimento a fim de reconhecer o redutor do tráfico privilegiado demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 2. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, tal como se deu na hipótese. Inexiste ilegalidade no regime prisional imposto, tendo em vista a existência da circunstância judicial desfavorável prevista no art. 42 da Lei n. 11343/06. 3. "Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal" (AgRg no HC 612.388/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.198.664/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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