- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. ARESTO ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. PARADIGMA INIDÔNEO. ACÓRDÃO ADVINDO DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, quais dispositivos de lei federal seriam objeto de dissídio interpretativo. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2. Além disso, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 21/9/2012). 3. Ademais, observa-se que paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido não permite a análise da insurgência pela alínea c do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.293.053/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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