- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. No caso, foi desprovido o agravo regimental interposto contra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso especial, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis. 3. Ademais, "o STJ firmou entendimento de que, em Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, como Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção" (AgInt nos EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 23/6/2022). 4. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019). 5. De mais a mais, "[a] concessão de Habeas Corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que o Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de decisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp n. 971.629/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe de 22/5/2017). 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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