- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADOS DA CBTU. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.10.2020; e AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.8.2019 2. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasaram o decisum. 3. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ. Aplica-se, portanto, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.043.953/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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