- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar a gravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - No presente caso, de plano, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, constata-se que a Corte a quo, ao fundamentar a respectiva condenação, sequer esmiuçou acerca da destinação comercial das drogas apreendidas na posse do paciente. Não obstante o Tribunal de origem repute a apreensão de 20,85 gramas de maconha como motivação idônea e suficiente a ratificar a finalidade mercantil dos entorpecentes, a pouca quantidade de drogas apreendidas neste feito, isolada de demais elementos probatórios, tal qual assinalado na sentença condenatória, não demonstra o desígnio do agente para qualquer uma das dicções previstas no caput, do art. 33, da Lei de Drogas, motivo pelo qual deve ser restabelecida a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 802.655/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.