- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
SERVIDOR PÚBLCO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PRECLUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA VERIFICADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - É recorrível a decisão de conversão do Agravo em Recurso Especial, porém somente para se discutir o preenchimento dos requisitos relacionados ao conhecimento do próprio Agravo, motivo pelo qual se afigura preclusa a insurgência formulada apenas em sede de Agravo Interno, interposto contra pronunciamento que decidiu o Recurso Especial. Precedentes. III - Configurada a omissão no acórdão do Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 1.993.522/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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