JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
21/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. OMISSÃO EXISTENTE. DESCABIMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2023. II. De acordo com os autos, por decisão monocrática, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Irresignada, a parte embargada interpôs Agravo interno, tendo a parte embargante apresentado impugnação, requerendo "seja negado provimento ao Agravo interno, aplicando-se a multa prevista no § 4° do art. 1.021, mantendo-se a negativa de seguimento ao Recurso Especial, tendo em vista a pretensão ostensiva do INSS em rediscutir questões de fato, a ponto de caracterização da litigância de má-fé". No acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ negou provimento ao Agravo interno, deixando, contudo, de analisar o pedido formulado pela parte embargante, pelo que configurada a omissão apontada. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a improcedência ou inadmissibilidade reveladora da multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser a de natureza manifesta, qualificada, e não a que decorre simplesmente do não conhecimento ou não provimento do recurso, ainda que unânime" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 949.074/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Assim, deve ser rejeitado o pedido da parte embargante, para que seja imposta a multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. IV. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.023.331/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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