- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 21/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não obstante, na hipótese em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, o recurso integrativo pode ser acolhido, com efeitos modificativos, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito na instância de origem, para aguardo do julgamento do paradigma e do consequente juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, a matéria agitada pelo Conselho Profissional, nas razões do especial, não tem aderência com a tese definida pela Primeira Seção, no REsp n. 1.404.796/SP (tema 696), nem com o tema ser enfrentado, no REsp 2.029.970/SC (tema 1193), na medida em que a tese recursal defende a não aplicação da regra do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, às execuções de multas impostas pela prática de ato ilícito. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.080/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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