JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
21/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não obstante, na hipótese em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, o recurso integrativo pode ser acolhido, com efeitos modificativos, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito na instância de origem, para aguardo do julgamento do paradigma e do consequente juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, a matéria agitada pelo Conselho Profissional, nas razões do especial, não tem aderência com a tese definida pela Primeira Seção, no REsp n. 1.404.796/SP (tema 696), nem com o tema ser enfrentado, no REsp 2.029.970/SC (tema 1193), na medida em que a tese recursal defende a não aplicação da regra do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, às execuções de multas impostas pela prática de ato ilícito. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.080/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 26/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos que consiste em de…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 19/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos que consiste em de…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 26/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos que consiste em de…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 15/05/2023

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MATÉRIA DOS AUTOS. TEMA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-s…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 29/05/2023

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. OBJETO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMA DE RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.