- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/06/2023, p. 30/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. REGRA A SER OBSERVADA. ART. 173, I, CTN. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do decidido na origem, inexistindo pagamento antecipado, o prazo decadencial para o fisco proceder à constituição de imposto sujeito a lançamento por homologação deve ser contado na forma prevista no art. 173, I, do CTN. Incidem no ponto as Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A questão referente à equiparação da utilização indevida de créditos de ICMS ao pagamento a menor, para fins de aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, não foi objeto de análise pela Corte de origem. 3. "Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente" (AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.017.348/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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