- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/06/2023, p. 30/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou extinta a ação de aposentadoria por idade híbrida, considerando que os documentos em nome do marido da autora apenas poderiam ser aproveitados até a data do óbito dele, verificando, assim, a ausência de prova material por levar em conta que o período de exercício de labor rural alegado pela autora seria posterior ao falecimento do cônjuge. atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.147.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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