- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE MINA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA 1. Da leitura do aresto recorrido e de sua integração, verifica-se que, embora veiculada em Embargos de Declaração, não foi examinada a matéria relativa à prescrição, que configura questão relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Na contraminuta do Agravo, a parte agravante alegou tal tema (fls. 607-608), bem como reiterou o pedido de seu exame em Embargos de Declaração (fls. 1232-1234). 3. Afasta-se a alegação da incidência das súmulas 7/STJ e 279/STF, porque a controvérsia sobre a ocorrência ou não de negativa de prestação jurisidicional não demanda reexame de provas. 4. Rejeita-se a aplicação da Súmula 735/STJ porque a análise de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se confundem com a discussão referente aos requisitos para a concessão de tutela de urgência. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.198.204/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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