JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 27/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo Interno, em segundo grau, que rejeitou Agravo de Instrumento, com base no entendimento de que a matéria concernente ao indeferimento de produção de prova não está contida no rol do art. 1.015 do CPC/2015, descabendo o manejo do Agravo. 2. O REsp 1.704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o regime dos recursos repetitivos, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Na ocasião, modularam-se os efeitos da decisão, a fim de que a tese jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19/12/2018. 3. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que "a mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC se aplica apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica neste caso." (fl. 267, e-STJ). 4. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Acuso o recebimento de memoriais, que não alteraram a posição adotada no julgamento. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.257.177/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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