JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PRETENDIDA PELO EXECUTADO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia surge em razão da fixação por equidade dos honorários sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais), em favor do executado - ora agravante, tendo em vista o julgamento procedente dos embargos à execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em desfavor do exequente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 3. Outrossim, "O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o mote da propositura da demanda executória consistente no inadimplemento de obrigação líquida e certa, mantendo o princípio da causalidade plenamente funcional em desfavor dos executados. Conquanto não sirva o fundamento para infirmar os honorários já fixados (vedação da reformatio in pejus), é mais que suficiente para repelir qualquer pretensão de majorá-los" (AgInt no REsp 2.011.572/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.794.319/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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