- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/06/2023, p. 23/06/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. AFASTAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDENTE INADEQUADO. 1. A exceção de preexecutividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulado na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode, sem garantia do juízo, alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução. 2. Saber se houve movimentação financeira a ponto de inferir se o crédito foi ou não disponibilizado em favor da parte executada é questão que, por exigir dilação probatória, desborda das matérias cognocíveis na via processual eleita. 3. A legitimidade do expediente adotado pela instituição financeira, de emitir um novo título para saldar dívidas representadas por contratos anteriores, também é questão que ultrapassa os limites de cognição da exceção de preexecutividade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.832.157/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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