- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO MÁXIMA (2/3). POSSIBILIDADE. IMPRECISÃO QUANTO À QUANTIDADE DE ABUSOS COMETIDOS. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, nos casos de estupro de vulnerável, praticados durante determinado lapso temporal, sem que se possa estabelecer, precisamente, a quantidade de abusos cometidos, o julgador pode aplicar fração superior à mínima para a continuidade delitiva, sendo lícita, até mesmo, a utilização do aumento mais severo, de 2/3 (dois terços). 2. Na hipótese em exame, a Corte local destacou que o Agravante praticou abuso sexual dos 4 (quatro) aos 13 (treze) anos de vida do enteado, razão pela qual não se mostra desproporcional a aplicação da fração de exasperação máxima. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.768/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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