JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
21/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO PARTE DA AGRAVANTE ACERCA DOS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM O ACÓRDÃO. OMISSÃO E NEGATIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. 2. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO COM AMPARO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ CORRETAMENTE APLICADA. 3. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 184 DO CC. AUSÊNCIA. O ENFRENTAMENTO DA TESE DAS APELANTES SOBRE O INTERESSE PROCESSUAL NÃO ABRANGEU A MATÉRIA DO REFERIDO DISPOSITIVO. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 4. DECISÃO EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CORRETA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR COMO PARÂMETROS ADEQUADOS PARA ESTABELECIMENTO DOS LIMITES DA LIDE. 5. MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos" (AgInt no REsp n. 1.985.686/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023). Alterar a conclusão do Tribunal estadual sobre o interesse processual das agravadas demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 4. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre os limites da lide exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.1. Não apenas o pedido stricto sensu é considerado um parâmetro para os limites da lide, mas as circunstâncias fáticas, que compreendem também a causa de pedir remota, estabelecem as balizas e os limites para a deliberação judicial. Precedentes 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.121.350/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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