- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 21/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. NATUREZA DO CONTRATO. REFERÊNCIA À EXTENSÃO DO BEM. INTENÇÃO DAS PARTES. AVERIGUAÇÃO. REXAME DE FATOS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Se os fundamentos empregados bastam para justificar a conclusão adotada, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A definição da natureza da compra e venda deve resultar da interpretação da intenção consubstanciada no contrato, de modo que "se existe detalhada referência a medidas, como reconhecido no caso ora em análise, cumpre interpretar a vontade das partes e as circunstâncias do negócio" (AgInt no REsp n. 1.849.250/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 9/11/2021). 3. Tendo as instâncias ordinárias entendido, em vista das especificidades da hipótese concreta, que a compra e venda de área rural se deu na modalidade ad mensuram, a revisão desses conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado pelas Súmula 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.302.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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