- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 21/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC/2015). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento nas súmulas nº 211/STJ e 284/STF, a impugnação deve indicar com precisão argumentos jurídicos suficientes e específicos pelos quais se permita concluir presentes o prequestionamento da legislação infraconstitucional indicada no apelo especial - o que não ocorreu no presente caso. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.324.320/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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