- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/06/2023, p. 27/06/2023
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. FATOS EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ARCAB OUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF). 2. Suposta inobservância pelo Magistrado sentenciante de minúcia fática apresentada nas alegações finais não deve ensejar a decretação automática de nulidade, pois a solução de cada processo se faz artesanalmente e as nulidades devem ser alegadas no momento oportuno, com a imprescindível demonstração de prejuízo da parte, de modo que não se invalida ato processual que tenha atingido a sua finalidade. 3. Não há falar em ausência de defesa técnica, haja vista que, conforme se depreende dos autos, o paciente foi assistido por advogado constituído, que o acompanhou em todos os atos defensivos até o final da instrução processual, e, ao que se percebe, portou-se de forma suficientemente cuidadosa. 4. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "A posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso" (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 18/6/2015) 5. Não há irregularidade no édito condenatório que usou, como elementos de prova, o depoimento da vítima, os depoimentos das demais testemunhas e os laudos (psicológico, psicossocial e de exame de corpo de delito), notadamente quando essas provas foram produzidas na fase processual, em que há respeito ao contraditório. 6. A apontada contradição nos depoimentos das testemunhas não é consistente a ponto de afastar o sólido arcabouço probatório dos autos e fazer crer que o réu nunca mais teria retornado ao local dos fatos, com a simples juntada de certidão de divórcio - frise-se, datada depois dos fatos. A mera afirmação das testemunhas de que não tiveram mais contato com o ora paciente não exclui, categoricamente, a possibilidade de ele haver frequentado, eventualmente, o ambiente onde cometeu os delitos. 7. No caso, o Juiz de primeiro grau - corroborado pelo Tribunal local - baseou-se nas provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório - em especial os depoimentos das testemunhas, que corroboram as declarações da vítima. Desse modo, enfatizou que "o documento ao qual o impetrante pretende atribuir exclusivo valor probante não é capaz de desconstituir todo o acervo de provas". 8. Para desconstituir a conclusão alcançada - inclusive para afirmar serem inidôneas as provas produzidas -, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do habeas corpus. 9. Ordem denegada. (HC n. 501.437/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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