JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AFRONTA À SÚMULA VINCUNLANTE N. 11. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS PARA MAJORAR A PENA E AFASTAR O REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REDUTOR AFASTADO DEVIDO À DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDAE DE DROGAS. IEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos casos de crimes permanente, tal qual o tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio, em situação de flagrante delito. II - In casu, a fundada suspeita dos policiais não residiu apenas na denúncia anônima, pois ela tão somente ensejou o deslocamento da guarnição para a diligência, pois, além de existir informações dando conta da ocorrência de tráfico de drogas em determinada região, o que motivou o deslocamento dos policiais até o local; o contexto em que a os agentes de segurança, a par de suspeita de mercancia desenvolvida na região informada, teriam avistado um indivíduo correndo, quando percebeu a presença dos agentes públicos, bem como a existência de pessoa em (casa de madeira abandonada) cortando e embalando drogas e a consequente apreensão de expressiva quantidade de drogas; faz exsurgir a presença de fundadas razões. III - No que se refere à alegação de violação à súmula vinculante nº. 11, cumpre ressaltar que, de acordo com o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao verbete, quando evidenciados os requisitos para a utilização de algemas, sobretudo, quando houver receio de fuga, bem como diante da necessidade de se preservar a integridade própria e de terceiros. Precedentes. IV - No que tange à aventada necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, mormente, no ponto em que sustenta que a utilização da quantidade e variedade de drogas, na primeira fase para majorar a pena base, bem como na terceira fase da dosimetria da pena para afastar o reconhecimento de tráfico privilegiado configura bis in idem; cumpre esclarecer que evidenciando a dedicação do agente a atividades criminosas, notadamente, quando consideradas as demais circunstâncias da apreensão, deve ser afastado o referido redutor. Precedente. V - No que tange ao regime fechado, estabelecido na sentença, deve consignar que embora a pena tenha ficado abaixo de 8 (oito) anos, o regime mais gravoso se justifica em atenção às peculiaridades do caso, mormente, diante da variedade e natureza do entorpecente apreendido. Precedente. VI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. VII - Na hipótese, a manutenção da prisão cautelar do Agravante se justifica para a garantia da ordem pública, mormente considerando a gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão de substancial quantidade de drogas no contexto da traficância. Precedente. VIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IX -É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.225/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
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