- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 26/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE CRACK. COCAÍNA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade, variedade e nocividade da substância entorpecente apreendida, 37,8 gramas de crack, 2,8 gramas de cocaína, dinheiro fracionado em espécie (R$ 303,00) e diversos outros bens supostamente objeto de crimes - em poder do paciente e da outra investigada e que contava com a participação de um adolescente de apenas 13 anos, o qual praticava atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. Ainda, consta que o paciente é reincidente no crime de tráfico de drogas, sem informações quanto a data do término da pena (do que se presume ainda estar em fase de execução). 4. Ademais , não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, porquanto, como pontuado no acórdão, o crime teria sido cometido no curso do cumprimento da pena, contexto que demonstra a necessidade atual da medida para conter o risco de reiteração. Prisão com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 829.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.