- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter sido autorizada a entrada deles na residência pela proprietária do imóvel, que confirmou tal autorização em juízo, ocasião em que foram apreendidos 91g (noventa e um gramas) de cocaína, um revólver calibre .38 com numeração raspada municiado com 8 cartuchos intactos, além de uma motocicleta e um automóvel provenientes do tráfico de drogas. 4. Dado o contexto acima delineado, averiguar se houve intimidação ambiental, caracterizada pela submissão da referida proprietária aos agentes policiais suficiente para invalidar a voluntariedade da autorização, esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto demandaria revolvimento de acervo fático-probatório além dos limites da redação dos provimentos judiciais atacados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.059.594/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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