- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ART. 28-A DO CPP. ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCABÍVEL. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Prevalece nesta corte o entendimento de que, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. 3. Verifica-se que as instâncias ordinárias, com apoio no acervo fático-probatório dos autos, sobretudo na prova oral, concluiu que o acusado, "de forma continuada, solicitou e recebeu quantias em espécie da vítima, a pretexto de influir em órgão do Ministério Público, ainda alegando que parte dos valores seria destinada ao Promotor de Justiça da Comarca", contexto em que a inversão do acórdão demandaria reexame de provas, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses apresentadas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, o que revela mero inconformismo da parte. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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