- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 20/06/2023, p. 22/06/2023
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto não se poderia revisitar o acervo probatório dos autos a fim de se verificar a existência (ou não) de laudo técnico atestando a especialidade da atividade nos termos definidos na legislação III - Não há similitude fática entre as teses confrontadas, o acórdão recorrido reconheceu a procedência do pedido ao fundamento de a norma local estabelecer a natureza declaratória do laudo. Ademais, no caso, não houve apenas a retroação dos efeitos do laudo, mas o confronto das conclusões dos laudos produzidos no ano de 2013 e 2019, concluindo pela nulidade do laudo mais antigo. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.561/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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