JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DA SUPREMA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA A PRESOS SUBMETIDOS A MEDIDA CAUTELAR DE PAGAMENTO DE FIANÇA. HC 568.693/ES. JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRÉVIO DE INFORMAÇÕES. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio. II - Evidente presença de flagrante ilegalidade, a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF e a concessão da ordem de ofício. III - Na espécie, embora as impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, ficou evidente que a situação retratada na demanda confronta a orientação firmada no julgamento do HC n. 568.693/ES. IV - Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na referida atuação, a qual está em consonância com a jurisprudência firmada acerca do tema, quer na jurisprudência desta Corte, quer na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. V - Tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve-se preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado. VI - Visto o contexto em que foi proferida a decisão, e frente à orientação veiculada no HC n. 568.693/ES, a manutenção da prisão preventiva da acusada em função tão somente da ausência de pagamento da fiança desborda do princípio da proporcionalidade. VII - A celeridade e a economia processual necessárias a garantir o direito de locomoção da paciente desobrigam que a marcha processual siga seu curso ordinário com a intimação da autoridade coatora para que preste novas informações. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 268.099/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2013 . VIII - Admite-se o julgamento monocrático do habeas corpus antes mesmo da manifestação do Ministério Público Federal, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção (AgRg no HC n. 514.048/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2019) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 762.102/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
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