- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRITÉRIO PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 2. In casu, não há ilegalidade na exasperação da pena-base em 9 meses em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), decorrente do critério de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, razão pela qual há de se manter o quantum adotado pelo Tribunal de origem, em observância à sua discricionariedade vinculada na fixação da reprimenda corporal, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.172.786/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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