- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. TRANSMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ/. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo falecido (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011). Súmula 83/STJ. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que o valor estabelecido a título de indenização por danos morais apenas pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 995.955/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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