- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 1.1. Na hipótese, deve ser sanada a omissão quanto ao pedido de imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pressupõe que a interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória, sendo manifesta a inadmissibilidade ou improcedência. Precedentes. 2.1. No caso em tela, não se vislumbra a hipótese de penalizar a parte agravante. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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