- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com fundamento não só na quantidade de droga apreendida, mas sobretudo em razão das circunstâncias concretas do delito, considerando a apreensão, na residência do réu, de entorpecentes já fracionados e prontos para comercialização, bem como a participação de dois adolescentes que o auxiliavam na mercancia ilícita e os depoimentos dos guardas municipais que indicaram que o paciente já era conhecido por abordagens anteriores em locais tidos como pontos de venda de drogas. Assim, a conclusão de que o agravante se dedicava a atividades criminosas vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior no sentido de que todo esse conjunto probatório é apto a afastar a incidência do referido redutor. O reexame da questão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas corpus. 2. A natureza da droga apreendida, aliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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