- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA. DETRAÇÃO IRRELEVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O decreto preventivo está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente fazia o transporte de gigantesca quantidade de droga - 1000,044kg de maconha, entre cidades diversas. Ademais, está também pautado em toda a logística da atividade criminosa, que incluiu o auxílio de terceiros, inclusive batedores, transporte de droga durante longo trecho, o alto custo da empreitada criminosa e a prévia preparação dos agentes e do veículo, a indicar a profissionalização do grupo criminoso. 3. Constata-se a irrelevância da detração para a fixação do regime prisional, no caso em tela, pois, ainda que houvesse o desconto, o regime inicial fechado subsistiria, uma vez que não foi estabelecido, exclusivamente, com base no quantum de sanção imposto, mas sim na análise desfavorável das circunstâncias judiciais e do contexto da empreitada criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 813.244/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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