JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 526/STJ. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. INFRAÇÃO GRAVE. REQUISITOS SUBJETIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o enunciado da Súmula n. 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." 2. "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave (...)" (AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019). 3. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, "sequer há de se cogitar nessa estreita via que o paciente já faria jus ao Livramento Condicional, sobretudo porque ainda que ele tivesse cumprido o requisito objetivo, restaria a análise das condições subjetivas, as quais demandam uma aprofundada análise do histórico carcerário e do atestado de penas". Desse modo, não tendo a Corte a quo se manifestado sobre o tema, obstada fica a análise da matéria perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 807.288/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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