- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 28/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. De fato, o relatório do acórdão embargado conta com equívoco na síntese das razões recursais apresentadas pelo ora embargante, o que enseja sua correção. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material constante do relatório do acórdão recorrido, sem contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.048.814/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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