- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAR EM JUÍZO. RECUSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ESPONTÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo. Precedentes. 2. Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, desnecessário intimar a parte para regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o vício foi sanado espontaneamente pelos novos advogados da parte, configurando preclusão consumativa. 3. Ademais, na hipótese, não há prejuízo para a parte, uma vez que foi interposto agravo interno, por procurador com poderes válidos, contra a mesma decisão, recurso esse que está sendo julgado nesta mesma sessão de julgamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.223/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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