JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.337.790/PR (minha relatoria, DJe 7.10.2013), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973, vigente à época. 3. No enfrentamento da matéria, o colegiado originário consignou: " (...) não existe amparo legal ao pleito de substituição da penhora, já que a recusa à substituição da penhora afigura-se legítima, justificada pela baixa liquidez dos bens nomeados pelo agravante e por mais morosidade à já morosa execução. Assim, melhor sorte não assiste ao invocar o princípio da menor onerosidade. Isso porque, conforme destacado pelo douto Juiz, o agravante não comprovou que a penhora das salas comerciais acarretaria prejuízo ou excessiva oneração das suas atividades.". 4. Depreende-se do trecho acima transcrito que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar a compreensão assentada no aresto impugnado a respeito da menor onerosidade ao devedor e da inexistência de prejuízo ao credor passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula 7/STJ. 5. Dessume-se, ainda, que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, no caso, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nessa linha: REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.6.2010. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.222.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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