- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica, primo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária. 2. A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema. 3 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 787.236/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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