- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Agravante não impugnou as conclusões da decisão agravada quanto à violação do princípio da unirrecorribilidade, que fundamentou a incognoscibilidade do pedido formulado na petição inicial. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua competência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Outrossim, também não há omissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a postulações das partes. 5. No mais, advirta-se à Defesa que, a despeito de ora não ser possível reconhecer ilegalidade no julgamento da revisão criminal, nada impede que, na origem, seja impetrado habeas corpus para impugnar os fundamentos da sentença (mutatis mutandis, STJ, HC n. 34.853/SP, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 10/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 315) que transitou em julgado sem que fosse interposto recurso de apelação, para que na via do remédio heroico pretensões iguais às formuladas na inicial deste feito sejam analisadas de forma exauriente pela Corte local. 6. Recurso não conhecido. (AgRg no HC n. 814.486/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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