- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. ATENDIDO OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que, embora o juiz sentenciante tenha afirmado a ausência de prova da habitualidade delitiva dos agentes, e tenha certificado a primariedade deles, o Tribunal de origem negou o tráfico privilegiado tão somente com base no contexto fático dos autos, o que se mostra manifestamente ilegal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.271/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.