JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
29/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE RECURSO REPETITIVO. TEMAS 324, 329 E 330 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se na origem de execução fiscal não tributária na qual a agravante visa o reconhecimento da prescrição de multa ambiental imposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 2. Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre as questões levantadas e entendeu que: (a) o recurso tinha sido apresentado ao IBAMA em 17/11/2008; (b) o processo administrativo encerrara-se em 20/10/2011; (c) a multa havia sido inscrita em dívida ativa em 2/12/2014; e (d) a execução fiscal fora ajuizada em 8/01/2015, dentro do prazo prescricional. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.115.078/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa", Tema 324; "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental", Tema 329; "O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'", Tema 330. 4. A conclusão veiculada na decisão agravada está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.861.249/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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