JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
29/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA NA ATO DA INSCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, objetivando seja autorizada sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), com a apresentação do respectivo diploma somente no momento da revalidação. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) V - No que diz respeito ao art. 41, caput, da Lei n. 8.666/1993, e aos arts. 48, 53, V, e 54, da Lei n. 9.394/1996, não assiste razão à autarquia em seus argumentos. VI - Ao contrário do que concluiu a Corte a quo, independente do ano em que realizado o pedido de inscrição na avaliação do REVALIDA, a apresentação do diploma não pode ser exigida nessa etapa do certame, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 266/STJ. VII - "em que pesem a autonomia didático-científica e administrativa das IES (art. 207 da CF/88 e art. 53, inciso V, da Lei9.394/1996) e a natural obediência às regras editalícias, prevalece, no caso, a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para possibilitar a apresentação do diploma autenticado tão somente quando da aprovação no exame" (REsp 2034697/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15/2/2022). VIII - Pouco razoável é admitir que ainda na etapa de inscrição preliminar se exija do candidato documentação necessária não para ser habilitado para novas fases da prova, mas, sim, para declarar a formação profissional mínima que lhe garante a aptidão para exercer a profissão de médico. IX - Sobre a alegada violação dos arts. 296, 300, 302, 10 e 493, todos do CPC/2015, vinculados à tese de inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. X - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.966.987/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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