- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO. RECUSA Ã GARANTIA OFERTADA. ATO LEGÍTIMO. PENHORA BACENJUD. ORDEM PREFERENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). III - No caso dos autos, conforme explicitado no Acórdão embargado, não há omissão ou falta de fundamentação quanto "à suposta ausência de comprovação de imperiosa necessidade de mitigação da ordem legal de penhora da LEF", alegada no recurso especial. De fato, à fl. 520, do acórdão que julgou os embargos de declaração há expressa menção à alegação da parte recorrente ora embargante. IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - Também relativamente à alegação de violação do art. 805 do CPC, o Acórdão é claro quanto ao não conhecimento do recurso neste ponto por incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Conforme se confere do acórdão embargado ficou devidamente fundamentado que não cabe a esta Corte reanalizar as circunstâncias fáticas bem definidas no Acórdão objeto do recurso especial: "Ademais, há de ser ressaltado que a recorrente não comprovou a imperiosanecessidade de afastar a ordem legal de penhora, uma vez que, ratifique-se, a invocação doprincípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) não é suficiente e, no que se refere àalegação de que precisa dos seus ativos financeiros como capital de giro paradesenvolvimento regular de suas atividade, não foi demonstrada (Recurso Especial nº1.114.767/RS). Os documentos juntados pela empresa na ação originária em sua manifestaçãoacerca da recusa da exequente não corroboram a imprescindível necessidade de mitigar apreferência legalmente estabelecida de penhora, especialmente considerado que foiapresentada uma declaração, de agosto de 2017, da pessoa jurídica, segundo a qual nãopoderia, com o bloqueio do seus ativos, honrar com seus compromissos, tais como folha depagamento, aluguel e contas de energia, água e telefonia, um cálculo de folha mensal, ascitadas contas e extratos bancários, todos do período mencionado (2017), ou seja, não foiconfirmada a eventual atual condição da empresa, especialmente considerado que a decisãoagravada é de 29/8/2019 (Id 90829780 - pág. 32)". VII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VIII - Também quanto às alegações de violação dos arts. 313 e 921 do CPC o Acórdão embargado é expresso quanto à ausência de prequestionamento. IX - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. X - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. XI - Portanto, não há violação do art. 1.021, §3º do CPC, se o Relator realiza a análise dos argumentos da parte agravante, indicando os pontos objeto de irresignação do agravo interno no relatório da decisão, e conclui pela incidência dos mesmos fundamentos. Não é necessário que o Acórdão realize parafrase dos fundamentos, já delineados na decisão objeto do agravo interno, pois não se trata de outra instância de análise do recurso já analisado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.920.641/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021. XI I - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.121.800/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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