- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 04/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTUM DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO CRITÉRIO EMPREGADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo a Corte de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como acolher o pleito ministerial de exasperação da reprimenda, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. 2. Embora a dosimetria da pena seja matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, é possível, sim, que, excepcionalmente, em grau recursal, seja realizado o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados para a fixação da pena, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, situação que, no entanto, não ficou evidenciada nos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.625.130/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.