JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESE DE ILEGALIDADE ANTE AS PERGUNTAS FORMULADAS PELA MAGISTRADA. PROTAGONISMO E IMPARCIALIDADE NÃO EVIDENCIADOS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INQUIRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O princípio do livre convencimento motivado consigna que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à feitura de sua própria convicção. 2. O simples fato de a maioria das perguntas ter sido formulada pelo juiz, não há falar em protagonismo ou imparcialidade, já que cabe a ele decidir, mediante seu prudente arbítrio, quais elementos de prova são necessários ao seu convencimento. 3. Nos termos do art. 212, parágrafo único, do CPP, o magistrado pode complementar a inquirição das testemunhas, de modo a esclarecer pontos obscuros. 4. Alegações genéricas de prejuízo não se prestam à anulação do feito, pois o sistema normativo pátrio adota o princípio do pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de dano concreto. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 769.048/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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