JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em ou tros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo artigo 117 da Lei 7.210/1984 (LEP)" (AgRg no HC n. 732.137/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 2. No caso, como visto na decisão agravada, as instâncias ordinárias registraram não haver nos autos constatação de que os filhos menores da agravante estejam desamparados ou que precisem de cuidados exclusivos maternos, tendo sido consignado, pelo Juízo da execução, "que os filhos da sentenciada vêm recebendo os devidos e necessários cuidados dispensados pelos familiares, não se revelando imprescindível, somente neste momento, a sua libertação para esse fim, que cometeu, não se pode deslembrar, grave crime" (fl. 168). Assim, a agravante - que cumpre prisão-pena - não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.003/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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