- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 28/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. MORADIA CONSTRUÍDA EM QUATRO TERRENOS, CADA QUAL COM SUA MATRÍCULA NO CRI. BENS UTILIZADOS COMO MORADIA E COMO COMÉRCIO. CONSTRUÇÕES EDIFICADAS COM AMBAS AS FINALIDADES. DESMEMBRAMENTO DE APENAS UM DOS QUARTOS DA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO ABRIGO DA FAMÍLIA. CONCLUSÕES PROBATÓRIAS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento iterativo de que é viável a penhora de parte de imóvel residencial quando o seu desmembramento não prejudique ou inviabilize a moradia da família. 2. Na espécie de que se cuida, são quatros imóveis, todos contíguos, cada qual com sua matrícula no CRI, sendo que a residência foi edificada nos fundos e sobre as construções, estas (duas) com destinação diferente da residencial (local de culto religioso e oficina mecânica). 3. No caso concreto, em última ratio, portanto, a penhora recairá sobre imóvel comercial (oficina mecânica), pois, com a simples reversão de um dos dormitórios da residência para a sua destinação original (mezanino da oficina), não estará descaracterizada a moradia da família. 4. Conclusões das instâncias ordinárias que não podem ser revertidas na via do recurso especial, ante o veto da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.593.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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