- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 28/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados. 2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo. 3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.237/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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