JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, ocorreu a intimação da recorrente para complementar as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. No entanto, a embargante deixou de adequar seus embargos à forma de agravo interno, não sendo possível o conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.032.931/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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